Hoje no Brasil, segundo o “parágrafo 3°, do artigo 14 da constituição federal de 1988” diz que, uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária.
Porém a Carta Magna de 1988 também dispõe em seu artigo 142, 3° parágrafo, inciso V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária. O inciso V é enfático quando diz: “O militar, enquanto em serviço ativo (estando este na ativa de suas funções), não pode está filiado a partidos políticos.
Diante disso, sabemos que o militar automaticamente está elegível a concorrer quaisquer cargos a qual tenha interesse, porém o que muitos cidadãos brasileiros ou até mesmo alguns militares não sabe é que, optando este (militar) a concorrer à algum cargo eletivo, o mesmo não pode voltar a assumir a função ao qual exercia antes, claro, dependendo de quanto tempo este estava na ativa.
O legislação federal determina que o militar da ativa com menos de 10 anos de serviço publico, sejam afastados definitivamente das atividades assim que formalizem a candidatura a mandato eletivo. No caso para militares que tenham acima de 10 anos de serviços públicos prestados, é transferido para a reserva no momento da diplomação, quando passa a receber proporcionalmente aos anos trabalhados.
Em 2015, foi apresentado no Congresso Federal um Projeto de Lei que visava alterar o decreto lei 667/69 que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros dos Estados, Territórios e Distrito Federal. Trata-se da PL 195/2015 que visava permitir que o retorno ao serviço ativo de policial e bombeiro militares estaduais, distritais e municipais eleitos para mandato eletivo.
O artigo 142 é a cruz e a espada do militar, pois este permite que o mesmo seja elegível independente de filiação e ao mesmo tempo proíbe que um militar retorne as suas atividades após concorrer à um cargo eletivo. Qual o problema nisto? Um militar que sempre foi exemplo no exercício de suas funções não pode voltar a exercer a mesma assim como magistrados, médicos, professores, advogados, corretores, não podem exercer suas funções como cidadãos comum?
A PL 195/2015 no momento está arquivada, porém é um projeto importante que assegura a um funcionário público da área de segurança o direito de retomar as suas atividades ao termino de cargos eletivos.