Mauricio José da Silva Ferreira, cidadão norte-riograndense residente na cidade de Rafael Fernandes/RN entrou com um processo de “impugnação a candidatura” do Capitão da Polícia Militar Eann Styvenson Valentim com uma alegação baseada na lei 64/90 que diz: “Art 1°, II, a, 7 c/c, LC64/90, 1°, V, a“. Leia-se abaixo.
“Art. 1º São inelegíveis;
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
V – para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;”.
Na petição que o processo apresenta, o requerente alegou que o prazo para a “desincompatibilização” de militares que exerciam cargos de “comandante” era de 6 meses antes do pleito do corrente ano (2018), conforme previsto e citado na lei acima, tornando assim o capitão Styvenson inelegível pelo descumprimento do prazo previsto pela lei.
Aprofundamos nossa pesquisa sobre o assunto e fomos buscar informações mais concisas para os nossos leitores a fim de esclarecer ponto por ponto do que a lei 64/90 diz a respeito do caso. Pois bem, as contradições de ilegibilidade dos militares causa controvérsias no meio jurídico, o que deixa muita gente com dúvida.
Em um artigo publicado pelo Promotor Francisco Dirceu Barros, “promotor de justiça eleitoral e promotor de justiça criminal” sobre “as principais dúvidas da ilegibilidade dos militares“, ele escreve:
“(…) o Militar alistável pretendente a cargo eletivo deverá, primeiramente, submeter-se ao crivo da Convenção Partidária no mês de junho do ano da eleição; caso seja escolhido candidato, encerra-se a questão sem repercussão quanto aos seus direitos políticos ou condição de Militar da ativa; aceito pela Convenção, deverá se filiar ao partido e prosseguir rumo ao registro da candidatura”.
POSIÇÃO DIVERGENTE
A vedação constitucional do militar se filiar a partido político é absoluta, portanto, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade, in casu, entendo que a condição de elegibilidade referente a filiação partidária não é exigível aos militares. O militar da ativa não pode exercer atividade político-partidária, por força do art. 142, § 3º, IV, combinado com o art. 42, § 1º, ambos da Constituição Federal, ao que basta o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária.
O que é “DESINCOMPATIBILIZAÇÃO“?
“Desincompatibilização é o ato pelo qual o pré-candidato é compelido a se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral. Justifica-se pelo escopo de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, fator primordial para proporcionar um maior equilíbrio na disputa“.
Segundo o requerente Maurício José da Silva, a ilegibilidade do capitão Styvenson dava-se por conta do prazo de 6 meses que o mesmo deveria assinar o termo de desincompatibilização pedindo assim afastamento das funções para concorrer a cargos eletivos na eleição deste ano.
Porém existe três situações especiais para policiais que exercem função de comando. Como já registramos, o objetivo da desincompatibilização, é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do abuso no exercício de função, cargo ou emprego na Administração Direta ou Indireta, o escopo direto é promover uma maior equidade no processo eleitoral.
Neste sentido, o Militar que tem função de comando, exerce uma maior influência hierárquica em relação a seus subordinados, portanto, entendo que o militar elegível, que ocupe função de comando, se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, L, da LC nº 64/90, “devendo se afastar de suas funções até três meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade”.
Com isso, conforme prevê a mesma lei, o prazo para o capitão Styvenson Valentim solicitar a desincompatibilização de suas funções está dentro do prazo, visto que o mesmo assinou o termo no dia 06 de julho de 2018, conforme portaria de N° 298 publicada no dia 09 de julho 2018 no Boletim geral da Polícia Militar.
É um processo intrigante, pois sabemos que o candidato Styvenson Valentim está incomodando gente poderosa que está no poder a décadas, que não querem perder o posto comodo que tem na política hoje. Pessoas descompromissadas que visam somente o poder, capazes de usar artimanhas jurídicas a fim de afastarem quaisquer possibilidades que os ameacem.
Não é um processo fácil de compreensão, não é qualquer pessoa que tem o entendimento de formular um processo dessa natureza visto a complexidade da lei eleitoral e da LC64/90. O que realmente nos deixa na dúvida é, “se” realmente o requerente autor do processo teria capacidade para tal ou estaria apenas emprestando seu nome e sua assinatura para abertura do processo de impugnação. És a questão.
Link do processo.
Link da Lei Complementar 64/90.
Link do artigo “Ilegibilidade dos militares”.