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Ex-prefeito de São José de Campestre e irmãos de vereador são condenados por improbidade.

by Gazeta Potiguar
28 de agosto de 2018
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O Grupo de Apoio a Meta 4 condenou o ex-prefeito do Município de São José de Campestre, José Borges Segundo, e dois irmãos de um vereador da cidade pela prática de improbidade administrativa, consistente na malversação de dinheiro público e contratação irregular dos acusados mediante a dispensa de licitação para realizar o transporte de estudantes locais, fato que beneficiou indevidamente os familiares do vereador.

Com isso, os três acusados receberam como penalidade a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

O caso

De acordo com a acusação do Ministério Público Estadual, os irmãos do vereador Fernando Francisco da Cruz, Paulo Francisco da Cruz e José Saulo da Cruz, receberam quantias da Prefeitura, em virtude de serviços prestados, especialmente no transporte de estudantes da zona rural para a sede do município. Assim, defendeu que ficou evidenciada a prática de favorecimento pessoal de agente público, que destinou verba pública a particulares parentes de edil.

Para o MP, houve o favorecimento em benefício de Paulo Francisco da Cruz e José Saulo da Cruz, com a indevida dispensa de licitação, por José Borges Segundo, então prefeito, a fim de contratá-los irregularmente para o transporte de estudantes.

Decisão

O Grupo de Apoio a Meta 4 verificou que os dois réus foram contratados continuamente, mês a mês, mediante a dispensa de licitação, cuja soma dos valores, em ambos os casos, ultrapassa o limite previsto no artigo 24, inciso II, em combinação com o artigo 23, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 8.666/93, de R$ 8 mil.

“Ora, é perfeitamente sabido que a regra é a realização de procedimento licitatório no âmbito da Administração Pública. A dispensa ou inexigibilidade de licitação é exceção cabal e deve estar subsumida ao permissivo legal”, comentou o juiz Cleanto Fortunato, complementando que, em razão desse entendimento, o agente público deve obedecer a critérios rígidos para a contratação de prestação de serviços, a fim de proteger o erário público.

“Analisando-se os autos, é de se notar que, em se tratando de várias contratações sucessivas mediante dispensa de licitação, todas relativas a serviço da mesma natureza, cuja necessidade era contínua e previsível, é ausente qualquer indicação de excepcionalidade da situação, não se justificando o fracionamento”, concluiu o magistrado Cleanto Fortunato.

Fonte: TJ/RN
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