Sobre a polêmica do transporte escolar para estudantes universitários, que é um assunto muito criticado e propagado pelas redes sociais, como o blogueiro co-irmão, e pela oposição, de que o Município de Riachuelo seria contrário ao transporte universitário e que a prefeita vetou, na Lei do Orçamento, recursos na ordem de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) para o custeio do transporte escolar universitário.
Consultando a Assessoria Jurídica do blog, obtivemos a seguinte resposta:
“Há setores da oposição que estão confundindo o tema. A Educação é direito de todos e dever do Estado (e isso engloba todos os entes da federação, União, Estados e Municípios).
Logo, a Educação é ofertada em colaboração entre os entes da federação. O Município está obrigado, por lei, a fornecer transporte seguro e gratuito aos estudantes da rede municipal.
Para que possa fornecer transporte escolar aos estudantes universitários é preciso que a União, ou seja, o Governo Federal, dê condições financeiras, mediante recursos, aos municípios para que os mesmos possam arcar com tais despesas (as quais incluem fornecimento de combustível, manutenção dos veículos e remuneração de motoristas, dentre outras).
A lei mencionada, a qual tem matéria competente sobre o assunto, a de n.º 12.816, de 2013, promulgada ainda no governo Dilma Roussef, traz na redação do seu artigo 5 e § 1º, o seguinte:
Art. 5o A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O caput, a cabeça do artigo, deixa claro que a União apoiará os sistemas públicos de educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do regulamento.
Se é na forma do Regulamento é sinal de que se trata de uma Lei que precisa de REGULAMENTAÇÃO.
Logo, é uma Lei de natureza programática, cujo REGULAMENTO não se efetivou. Sem essa regulamentação, municípios pequenos como Riachuelo, com índice de FPM 0.6 não poderão implementar esse serviço.
Emprestando lições do Direito Constitucional, uma Lei de natureza programática necessita de uma agenda para se programar para a efetivação dos seus dispositivos. E mais ainda, necessita de recursos.
O parágrafo único do referido artigo também expressa que o apoio dado pela união também necessita de regulamentação, que deverá ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Na realidade dos fatos, o governo PT saiu da cena nacional, sem ter promovido a efetiva implantação da referida lei federal.”
Fonte: Blog Riachuelo em Ação
Transporte Escolar em Zona Rural