O Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o SBT devido à transmissão da novela mexicana Teresa, em horário inapropriado à faixa etária (12 anos) anunciada na auto-classificação indicativa. Se a ação for julgada procedente, a emissora paulista pode ser obrigada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 7,7 milhões. Essa é a quinta ação movida pelo MPF contra emissoras de TV por desrespeito à legislação que visa preservar o público infanto-juvenil de conteúdo inapropriado.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, programas com classificação indicativa de “não recomendado para menores de 12 anos” só podem ser exibidos após as 20 horas. A novela, que teve o último capítulo exibido nessa terça-feira (23), era veiculada às 17hs15min.
Autorregulação – De acordo com o MPF, em 2016, foi instaurado inquérito na Procuradoria da República em Minas Gerais para apurar o descumprimento das regras referentes ao público infanto-juvenil por parte das emissoras de televisão abertas no Brasil, com o envio de ofício ao Ministério da Justiça para que fossem encaminhadas informações sobre o monitoramento em tempo real que é feito pelo órgão.
Em resposta, o MJ, após ressaltar que a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade do ECA no que se refere ao estabelecimento de multa e suspensão da programação, não afetou a recomendação horária estabelecida pela sua coordenadoria de classificação indicativa, enviou a lista dos programas com classificação indicativa superior àquela recomendada ao horário exibido.
“É importante lembrar que as emissoras de televisão têm autonomia para, elas mesmas, efetuarem a classificação indicativa dos programas que exibem. Mas evidentemente essa liberdade é balizada pelas regras que preveem a adequação dos horários à idade do público. Por exemplo, a legislação estabelece que, das seis da manhã às 20 horas, os programas exibidos devem ser adequados às peculiaridades do público infanto-juvenil. O problema é que as emissoras vêm ignorando solenemente as determinações, numa atitude totalmente contrária à responsabilidade que se exige em casos de autorregulação”, explica o procurador da República Fernando de Almeida Martins, autor da ação.
Ele conta que o relatório técnico de análise da novela Teresa, expedido pela Coordenadoria de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, apontou diversos conteúdos inadequados à faixa etária indicada pelo SBT, como cenas de agressão verbal (12 anos), assédio e insinuação sexual (12 anos), estigma/preconceito (14 anos), produção e consumo de drogas ilícitas (16 anos) e até suicídio (16 anos), todos eles incompatíveis com a classificação de “não recomendada para menores de 12 anos” indicada pelo SBT.
A emissora foi alertada sobre a inadequação e instada a alterar o enquadramento da obra para a faixa etária apropriada, mas ignorou todas as advertências do Ministério da Justiça, o que, para o MPF, evidencia não só má-fé como negligência e violação ao princípio da boa-fé objetiva. “Ao transmitir a novela em horário inapropriado, veiculando conteúdos com potencial para causar danos à formação de crianças e adolescentes que os assistem, o SBT perpetrou um dano moral coletivo de proporções nacionais, pois a obra foi exibida em TV aberta e em rede nacional, tendo suas consequências irradiadas para todo o território brasileiro”, conclui o procurador da República.
Classificação indicativa – A classificação indicativa, regulamentada pela Portaria 1.189 de 03 de agosto de 2018, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente ao informar sobre o conteúdo indicado a determinadas faixas etárias. Os produtos audiovisuais podem ser classificados pelo Ministério da Justiça antes de serem exibidos ou podem ser auto-classificados pela emissora.
A portaria estabelece que obras audiovisuais exibidas na televisão aberta das 6 às 20 horas estão na faixa de proteção infanto-juvenil. Portanto, só podem ser transmitidas obras classificadas como livres ou não recomendadas para menores de dez anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 76, também afirma que durante esse intervalo de tempo as emissoras devem exibir apenas programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
(ACP nº 1005455-43.2019.4.01.3800)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Ministério Público Federal em Minas Gerais