Redação
13/09/2023 | 15:19
Sede do TJRN, na Zona Oeste de Natal – Foto: José Aldenir / AGORA RN
Os desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, reformaram sentença inicial e definiram que não houve conduta ilícita, atribuída a um banco privado, no que se relaciona à cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, diante do fato da utilização pela cliente, para uso de outros fins e não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
“Revela-se válida a cobrança da tarifa e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco, a ensejar reparação moral ou material com repetição do indébito”, enfatiza o relator do recurso.