A Receita Federal deu início ao período para que os contribuintes quitem suas obrigações tributárias sem a incidência de multas ou juros, além de evitarem possíveis autuações fiscais. Entre 2 de janeiro e 1º de abril, está aberto o prazo para a adesão à “Autorregularização Incentivada de Tributos”.
Os contribuintes que optarem por esse programa confessam a existência de dívidas, pagam o montante principal devido e, em contrapartida, são beneficiados com a isenção de multas de mora e de ofício, bem como dos juros, que incidirão somente no caso de parcelamento.
A adesão à autorregularização pode abranger tributos que não tenham sido formalizados até 30 de novembro de 2023, inclusive aqueles para os quais já tenha sido instaurado um procedimento de fiscalização, e tributos formalizados entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.
Esta norma visa principalmente os contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, que declararam tributos devidos, mas não efetuaram os devidos recolhimentos. Aqueles que não aderirem à autorregularização estarão sujeitos a uma multa de mora de 20%. Mora é a penalidade aplicada sobre o tributo ou contribuição pago em atraso, de forma espontânea pelo contribuinte, seja pessoa física ou jurídica.
O contribuinte pode ser excluído do programa em caso de inadimplência de três parcelas consecutivas, seis alternadas ou uma parcela, desde que todas as demais estejam quitadas.
A regulamentação também estipula que o contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. No entanto, a utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
A autorregularização incentivada engloba todos os tributos administrados pela Receita Federal, incluindo créditos tributários decorrentes de autuações, notificações de lançamento e decisões que não homologuem a declaração de compensação.
A dívida consolidada pode ser quitada com uma redução de 100% nas multas e juros, sendo necessário efetuar um pagamento inicial de 50% do montante, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
Para aderir à autorregularização, é necessário formalizar um pedido por meio do Portal e-CAC da Receita Federal, que avaliará a solicitação. Em caso de aceitação, ocorrerá a confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
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A Receita esclarece que o programa não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, e a redução das multas e juros não será considerada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Quando foi criado o programa?
A regulamentação dessa medida foi veiculada no “Diário Oficial da União” da última semana. Em novembro passado, a Lei nº 14.740 foi promulgada, estabelecendo essa oportunidade de autorregularização, sendo identificada pelos tributaristas como uma espécie de programa “Refis”.

