O banco alegou que o contrato foi devidamente assinado pelo cliente – Foto: José Cruz/Agência Brasil
A 2ª Câmara Cível do TJRN confirmou a decisão inicial que condenou um banco a declarar a rescisão de empréstimos supostamente contraídos por um cliente, bem como a inexigibilidade dos débitos. Além disso, determinou o reembolso simples dos valores descontados mensalmente e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O banco alegou que o contrato foi devidamente assinado pelo cliente, que concordou com os termos e se beneficiou dos valores creditados para quitar dívidas com outras instituições bancárias. Negou qualquer ato ilícito e alegou a inexistência de dano moral ou material, defendendo que não tinha o dever de reparação.
No entanto, o tribunal, baseando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, reiterou que a responsabilidade por danos em atividade comercial é do fornecedor do serviço, independentemente de culpa. O relator, desembargador Ibanez Monteiro, destacou que a parte lesada precisa apenas comprovar o defeito no serviço e o nexo de causalidade para estabelecer a obrigação de indenizar.
No julgamento, ficou evidente que, apesar da insistência da instituição financeira na regularidade do contrato, não foi apresentada resposta à contestação que contrariou as cópias dos instrumentos contratuais. Diante da controvérsia sobre a validade dos documentos, o tribunal determinou a intimação das partes para definir os meios de prova.
O relator esclareceu que a instituição financeira optou pelo julgamento antecipado, sem solicitar a realização de perícia para demonstrar a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados. De acordo com o Tema nº 1061 do STJ, em casos nos quais o consumidor questiona a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, conforme previsto no CPC, artigos 6º, 369 e 429, II.
*Com informações do portal Grande Ponto