A ação, que já está protocolada, também exige que o PL (Partido de Bolsonaro) se abstenha da utilização de recursos públicos na campanha de Salatiel de Souza. Entenda:
Muito se discute acerca da reviravolta jurídica, em decisão do STF, a qual reconheceu a prescrição dos crimes do apresentador Salatiel de Souza, e, segundo seus correligionários este teria plena condições de se candidatar.
Há o impedimento legal de se deferir suacandidatura sobre duas premissas:
Primeiro por que o candidato foi condenado por crime de corrupção passiva(art. 317, caput e §1º do CPB), a uma pena de 3 anos e 8 meses.
Essa pena foi integralmente cumprida, cuja sentença de extinção da punibilidade está datada de 30/08/2021, e, portanto, a inelegibilidade ainda persistirá nos 8 anos subsequentes a partir dessa data, ou seja, restará inelegível até 30/08/2029.
No segundo ponto, tem-se que existe a Súmula 59 do TSE, a qual confirma que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta a inelegibilidade prevista na Lei 64/90.
Ou seja, como o apresentador foi condenado em crimes contra administração pública(corrupção ativa), mesmo que a justiça reconheça a prescrição desses crimes, ainda assim, remanesce a sua inelegibilidade.
A decisão do STF se reporta a pena de 3 anos e 8 meses, como computo para o cálculo do lastro prescricional, tem-se que a natureza da prescrição reconhecida é da pretensão executória e não da punitiva.
São esses os pontos aos quais se baseia a Ação de Impugnação de Registro.