Com a recente decisão do juíz titular da 69 zona Eleitoral de Natal, em que acolheu o pedido de impugnação em desfavor do ex vereador Carlos Santos, um dos 21 réus da operação Impacto, a candidatura do apresentador SALATIEL DE SOUZA, a prefeitura de Parnamirim acende um sinal vermelho.
O prazo para apresentação das réplicas pela coligação “Nas mãos do povo “ e do Ministério Público Eleitoral termina hoje, às teses defendidas pelos autores são reforçadas com a decisão do Juiz José Armando Ponte Dias Júnior, titular da 69 zona eleitoral de Natal.
Em consulta a vários advogados especialistas em Direito Eleitoral, dão como certa que o entendimento da magistrada da 50 zona Eleitoral de Parnamirim Dra ILANA ROSADO, acompanhará o entendimento do MP e da recente do colega e também magistrado José Armando Ponte Dias Júnior.
Nos bastidores da campanha do impactado Salatiel, um banho de água fria em sua candidatura, já movimentam os bastidores da política e as alternativas de substituição já são ventiladas.As próximas horas são de expectativas na 50 zona Eleitoral de Parnamirim, cartelas e mais cartelas de Rivotril já começam a serem requisitadas.
SEGUE DECISÃO:
JUSTIÇA ELEITORAL69ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RN REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600062-74.2024.6.20.0069 / 069ª ZONA ELEITORAL DE NATAL RNREQUERENTE: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS (MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO)Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS – RN13739, FABIO CUNHA ALVES DE SENA – RN5036S E N T E N Ç AVistos etc.
Sob análise requerimento de ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS visando ao deferimento do seu Registro de Candidatura a Vereador de Natal/RN, na Eleição de 2024, pelo Partido MDB.No curso do processo, apresentou o Ministério Público Eleitoral a Notícia de Inelegibilidade em desfavor da candidatura do requerente que se vê acostada ao id 122445564. Conquanto apresentada de modo intempestivo, por tratar-se de matéria de ordem pública, relativa à incidência da hipótese de inelegibilidade do art. 1º I, l, da Lei Complementar 64/90, que pode ser reconhecida de ofício pela autoridade judiciária eleitoral, este Juízo determinou, em atenção ao disposto no art. 50, §1º, c/c art. 36, §2º, ambos da Resolução n. 23.609/2019, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, fosse intimado o requerente, na forma da lei, para se manifestar nos autos quanto à matéria trazida pelo Ministério Público em sua Notícia de Inelegibilidade, bem como para também se manifestar em relação às ações penais objeto da Certidão de id 122340225, que, em tese, poderiam atrair a incidência da hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, estando o feito instruído com Certidões de Objeto e Pé das referidas ações, bem como com cópias das peças que as instruem. Manifestou-se o requerente quanto aos fatos, por seus advogados, ocasião em que ratificou seu pleito pelo deferimento de seu registro, afirmando-se elegível (id 122516117).
Nada mais havendo a sanear, é o que basta relatar. Passo ao julgamento: Como já tivemos oportunidade de dizer em outro lugar, uma vez reconhecendo a subsunção literal de dada conduta inerente à vida pregressa do candidato ou da candidata a qualquer das figuras de inelegibilidade estabelecidas pela Lei Complementar n. 64/90, não pode o julgador simplesmente ignorá-la. Com efeito, as hipóteses de inelegibilidade constantes da legislação complementar compõem o núcleo duro da zona de certeza negativa da moralidade das candidaturas, e, nesse ponto, servem de limite ao Judiciário, sendo-lhe defeso passar por cima do critério legal para entender como elegível um candidato ou uma candidata que a lei repute como inelegível, conquanto lhe seja possível desenvolver o critério legal para fazê-lo alcançar situações que, prima facie, não estariam abrangidas na literalidade da figura legal de inelegibilidade, desde que isso seja feito, justificadamente, visando à dar cumprimento ao comando constitucional que exige moralidade para o exercício do mandato eletivo (DIAS JUNIOR, José Armando Ponte.
Elegibilidade e moralidade: o direito fundamental à moralidade das candidaturas. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2014, p. 180). No caso ora sob apreciação, aponta a documentação que instrui os autos para a subsunção da vida pregressa do postulante ao registro de candidatura às hipóteses de inelegibilidade estabelecidas no art. 1º, I, e e 1º, I, l, da Lei Complementar n. 64/90, em sua atual redação, segundo as quais são inelegíveis, para qualquer cargo, e no que aqui mais de perto interessa ao julgamento desta causa, os que forem condenados em decisão proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pela prática de crime contra a Administração Pública, e os que os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, ou em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Pois bem.No que toca à improbidade administrativa, cumpre apontar que consta destes autos (id 122488108) cópia da sentença proferida em 24 de setembro de 2013 pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, pela qual foi o requerente condenado por ato de improbidade administrativa a pena de “pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (valor inserido no limite de cem vezes o valor de sua remuneração), além da suspensão dos Direito Políticos por três anos”, quando, agindo na condição de então Vereador do Município de Natal, mesmo cargo para o qual quer novamente ser eleito, nomeou para o exercício de cargos em comissão, no seu gabinete, a sua então companheira e três de suas então cunhadas, o que caracteriza nepotismo.Na referida sentença, o Poder Judiciário Estadual apontou de modo cristalino o prejuízo aos cofres públicos, já que os nomeados pelo requerente pouco compareciam ao serviço, e o dolo do requerente na prática da conduta ímproba, aduzindo que “o dolo do demandado Antônio Carlos de Jesus Santos ficou bastante caracterizado na conduta ativa do mesmo de promover, junto à Presidência da Câmara Municipal, a nomeação de sua companheira e as suas cunhadas, mesmo sabendo do vínculo de parentesco que os une e da vedação legal existente da prática do nepotismo”.
Da referida sentença apelou o ora requerente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação n. 2014.001209-1), havendo a Corte Estadual, por seu órgão colegiado, mantido a sentença sem qualquer reparo no tocante às sanções aplicadas ao ora requerente, como se constata dos documentos de id 122488108, id 122488110, id 122488111, id 122488312, id 122488313, id 122488314 e id 122488317, havendo o Acórdão transitado em julgado (id 122488317).Condenado à suspensão dos seus direitos políticos e ao pagamento de multa civil, foi deflagrado em desfavor do requerente, também junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o processo de cumprimento de sentença n. 0824033-31.2017.8.20.5001 (id 122488480), não tendo ainda o requerente, portanto, adimplido a multa a que foi condenado, como se percebe do documento de id 122488484, o que reforça sua condição de inelegível.
Condenado por decisão transitada em julgado que reconheceu a prática, pelo requerente, de ato doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao Erário, há que se reconhecer faltar à candidatura do requerente, por esse motivo, moralidade para o exercício do mandato eletivo, uma vez que sua vida pública pregressa, nesse tocante, em razão da situação acima exposta, atrai em seu desfavor a hipótese de inelegibilidade que fulgura no art. 1º, I, l, da Lei Complementar n. 64/90.Mas não é só por esse motivo que há de ser indeferida a candidatura do requerente. Com efeito, nos autos da ação penal objeto do processo n. 0214711-50.2007.8.20.0001, que tramitou pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, foi o requerente condenado a uma pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do crime contra a Administração Pública tipificado no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), como aponta a Certidão de id 122364447, condenação essa que foi confirmada pelo Órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reduziu a pena privativa de liberdade do requerente para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo o tipo penal identificado na sentença condenatória (art. 317 do Código Penal) (vide documento acostado ao id 87688552 dos autos do Processo n. 0214711-50.2007.8.20.0001 (consulta ao PJE do TJRN) (processo listado na Certidão de id 122340225 destes autos).
O requerente, portanto, foi condenado por Órgão judicial colegiado pela prática do crime de corrupção passiva, sendo, também por esse fato, inelegível. É certo que no ARE 1461653/RN, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, há decisão monocrática proferida em 26 de abril de 2024 por Sua Excelência, o Senhor Ministro André Mendonça, reconhecendo a prescrição retroativa e determinando a extinção da punibilidade do requerente nos autos da referida ação penal, como faz prova o documento de id 122364447.Contudo, referida decisão ainda não transitou em julgado, haja vista que está pendente de análise, nos próprios autos do ARE 1461653/RN, um Agravo Regimental interposto em face da mencionada decisão, como mostra o documento de id 122488723.
A candidatura do requerente ao cargo de Vereador do Município de Natal, portanto, considerada a situação acima narrada, atrai, em desfavor do requerente, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/90, haja vista que o requerente foi condenado criminalmente por Órgão judicial colegiado pela prática de grave crime contra a Administração Pública. A vida pública pregressa do requerente, dessarte, não se coaduna ao comando constitucional que exige moralidade para o exercício do mandato eletivo, de maneira que sua pretensão de se candidatar a Vereador de Natal fulmina o direito fundamental dos cidadãos à moralidade das candidaturas, estabelecido no art. 14, §9º, da Constituição Federal. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 14, §9º, da Constituição Federal, e no art. 1º, I, alíneas e e l, da Lei Complementar n. 64/90, INDEFIRO o Pedido de Registro da Candidatura de ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS ao cargo de Vereador do Município de Natal nas Eleições de 2024 pelo Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO.Publique-se. Registre-se. Anotações necessárias.
Intimem-se, na forma da lei, o requerente e seus advogados e ainda o partido MDB e o Ministério Público Eleitoral. Natal, 26 de agosto de 2024.JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIORJuiz Eleitoral da 69ª Zona